Marcia Rodrigues, Advogado

Marcia Rodrigues

Maringá (PR)
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Marcia Rodrigues, Advogado
Marcia Rodrigues
Comentário · há 10 anos
O Código de Defesa do Consumidor não assegura o direito de troca imediata. Explico: a rigor, a troca poderá ser realizada quando a loja, por liberalidade e para fidelizar o cliente, se dispuser a fazê-la, e, nessas hipóteses, somente no prazo por ela estipulado. Exemplo: comprei uma blusa para presentear alguém, e a loja me disse que com a etiqueta na peça, em até 10 dias o produto pode ser trocado. Ou seja, é a troca convencionada, pois não exige motivação.

Situação diversa, entretanto, ocorre quando compro um produto e ele apresenta uma inadequação (vício/defeito). Exemplo: comprei um computador e ele parou de funcionar com 10 dias de uso. a loja não é obrigada a trocar de imediato (exceto se isso tiver sido previamente convencionado). Assim, terei de acionar a assistência técnica para que o reparo seja efetuado em garantia. O prazo previsto na lei para que o conserto ocorra é de, no máximo, 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Se passado esse período não houver solução, aí sim posso exigir a troca, ou a restituição do valor ou negociar um abatimento proporcional do preço, se for o caso.

Já o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, que se aplica às compras realizadas fora do estabelecimento comercial, deve ser exercido no prazo de 7 dias, como pontuado pelo colega, assegura ao consumidor a possibilidade de desistir da compra. E nesse caso, consumidor terá a restituição integral do que gastou.

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